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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou na última quinta-feira a Portaria nº 349/2018 que restabeleceu regras que constavam na Medida Provisória nº 808/2017 sobre a contratação de trabalhadores autônomos e com relação ao trabalho intermitente. Vale lembrar que a MP 808 perdeu validade no último mês de abril antes que o texto fosse analisado pelo Congresso Federal.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (24/05/2018).
O texto da Portaria do MTE nada mais é de que uma cópia fiel de alguns trechos constantes na MP.
Confira abaixo 5 questões importantes que foram tratadas e esclarecidaspela Portaria:
1) Permissão para contratação de autônomos com ou sem exclusividade, sem que haja caracterização de vínculo empregatício para ambos os casos;
2) Permissão para o profissional autônomo recusar determinadas atividades, sem que tal fato seja considerado como descumprimento contratual;
3) O contrato de trabalho intermitente deve ser obrigatoriamente formalizado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho (CTPS) , mesmo nos casos em que haja previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
4) Além do nome, endereço da empresa e do empregado, deve-se detalhar no contrato de trabalho intermitente o prazo e o local para pagamento das verbas remuneratórias, sendo obrigatório que o valor pago por hora ou dia de trabalho não seja inferior ao montante pago aos demais colaboradores que exerçam função idêntica, bem como ao valor da hora ou dia do Salário Mínimo.
5) Informar o local de execução dos trabalhos, os turnos e o formato de comunicação entre a empresa e o colaborador são opcionais no momento da formalização do contrato.
Fique atento(a)!
ESCRITO POR
RODRIGO FERREIRA
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