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Reforma trabalhista complementa lei das domésticas.
A reforma trabalhista, sancionada no dia 13 de julho, altera pontos da CLT e impacta de forma significativa a relação entre patrões e empregados. Porém, nada muda com relação aos direitos já assegurados como férias, 13º salário e FGTS.
Com impacto menor, domésticos também são afetados pelas mudanças da nova lei. Isso porque alguns itens aprovados na reforma já são permitidas pela lei das domésticas: jornada de trabalho 12×36, redução do intervalo de descanso para 30 minutos , intervalo entre jornadas, banco de horas e o parcelamento de férias.
Na prática, a reforma trabalhista surge como um complemento à LC 150/2015, incentivando a formalização de empregados domésticos.
Para o especialista Alessandro Vieira, do site iDoméstica, algumas situações que não estavam previstas na lei das domésticas, ou eram passíveis de discussão, foram alinhadas na reforma trabalhista.
“A reforma trabalhista vem de encontro com a realidade de patrões e empregados domésticos. Situações comuns nesta relação de trabalho, antes engessadas, passam a ser permitidas com a reforma.”
JORNADA PARCIAL
Muito utilizado na contratação de empregados domésticos que vão apenas 03 dias por semana ou trabalham apenas meio período, esse tipo de jornada sofria uma limitação de 25 horas semanais, o que não condizia com a realidade de muitos.
Agora, essa jornada foi ampliada para até 30 horas semanais. Isso permitirá ao empregador uma melhor organização da jornada de trabalho da doméstica, sem descumprir a lei.
FÉRIAS
A lei das domésticas já permite o fracionamento de férias em 02 períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
Sobre esse assunto, o que a reforma trabalhista fez foi ampliar esse fracionamento para até 03 períodos, mantendo-se a regra de, no mínimo, quatorze dias para um dos períodos. Já os demais períodos, não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
BABÁ FOLGUISTA
Uma situação muito comum nas relações do trabalho doméstico é a contratação de babá para finais de semana, ou a cada 15 dias.
A contratação, antes feita informalmente por conta dos custos e das limitações da lei das domésticas, agora pode ser formalizada com o contrato de trabalho intermitente.
De acordo com a Lei 13467/17 , “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
Na prática, esse tipo de contratação permite o pagamento e recolhimento de encargos proporcionais aos dias trabalhados. Desonera o empregador, traz a segurança da legalização e garante os direitos do empregado.
E a babá folguista é só um exemplo. O contrato de trabalho intermitente também se aplica a outros trabalhadores domésticos, como cuidadores de idosos ou aquela doméstica que cobre folga.
DIARISTAS
Nada muda no caso das diaristas. Podem ser contratadas para prestar serviço, sem subordinação, por até 02 dias por semana.
Apesar de não gerar custos com encargos, é importante tomar alguns cuidados ao contratar uma diarista.
Segundo Alessandro Vieira, o empregador deve sempre emitir um recibo e fazer o pagamento no dia do serviço prestado.
“Fazer o pagamento das diárias no final do mês ou por semana, pode caracterizar vínculo empregatício. A falta de recibo, ou recibo único por mês, só piora a situação e pode gerar questionamentos na justiça”.
A partir de 03 dias por semana, deve-se formalizar a contratação. E como exposto acima, o contrato de trabalho intermitente é a melhor opção para esses casos.
ACORDO NA DEMISSÃO
Rescisão é sempre uma situação complicada. E, apesar de ilegal, o famoso “acordo” na demissão era uma prática comum entre patrões e domésticos.
Agora, pode-se fazer o acordo. Porém, há regras. O patrão deverá pagar o aviso prévio e arcar com a multa do FGTS, reduzida para 20%. Do outro lado, o empregado abre mão do seguro desemprego e poderá movimentar até 80% dos valores depositados no FGTS.
No caso dos empregados domésticos, vale ressaltar que a LC 150/2015 substituiu a multa do FGTS (40%) pelo Fundo Compensatório (3,2%) recolhido antecipadamente através do Simples Doméstico.
Portanto, seguindo o que está previsto no Art. 484-A, item I-b , o entendimento é que o saldo do Fundo Compensatório será dividido entre empregador e o doméstico, em igual proporção (50%).
HOMOLOGAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Com a reforma trabalhista, o imposto sindical e a homologação passam a ser uma opção, e não mais uma obrigação.
No caso da homologação, Alessandro destaca que sempre recomendou sua realização, sem custos, em um posto do Ministério do Trabalho.
“Apesar de opcional, recomendo a homologação. É uma tranquilidade a mais para o empregador doméstico. Além disso, a homologação pode ser realizada em um posto do Ministério do Trabalho, sem custo algum.”
Outro ponto importante é a convenção coletiva, que ganham força de lei, mas não pode tirar direitos como Férias, 13º salário e Fundo de Garantia.
“É importante saber se há convenção que abrange a cidade onde o empregado trabalha, e se está registrada no Ministério do Trabalho”, disse Alessandro Vieira.
MULTA PARA QUEM NÃO FORMALIZAR
Agora, a reforma trabalhista trata da multa pela falta de registro em carteira, que custará o empregador o equivalente a R$ 800,00, além do risco de uma ação judicial por danos morais.
O Ministério do Trabalho estima que duas em cada três domésticas não têm carteira assinada. Para quem emprega, os custos gerados por ações na Justiça ampliam os riscos da informalidade.
EXPECTATIVA
Com a reforma trabalhista, a expectativa é de aumento no número de empregados domésticos formalizados.
De acordo com Alessandro, a formalização acontecerá de forma gradativa, a medida em que os empregadores vão tomando conhecimento das novas possibilidades de contratação.
A nova lei trabalhista preenche lacunas da lei das domésticas e está mais próxima da realidade vivenciada por patrões e empregados domésticos.
VALE A PARTIR DE NOVEMBRO
A Lei 13.467/17 entra em vigor em 120 dias. As novas regras poderão ser aplicadas a partir de novembro.
Fonte: Exame.com, 24.07.2017